segunda-feira, 2 de outubro de 2023

SÚMULA 32

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 Compete à Justiça Federal processar justificações judiciais destinadas a instruir pedidos perante entidades que nela tem exclusividade de foro, ressalvada a aplicação do art. 15, II da Lei 5010/66.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL, FEDERAL E TRABALHISTA. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE LIDE GRAVITANTE EM TORNO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DAS ENTIDADES DESCRITAS NO ART. 109, I, DA CARTA MAGNA NOS PÓLOS SUBJETIVOS DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
1. A competência para processar e julgar ação de justificação ajuizada por servidora do Cartório de Registro Civil da 2.ª Circunscrição da Comarca de Nova Iguaçu - RJ, regida por regime celetista, no afã de comprovar o seu tempo de serviço, é da Justiça Estadual. Incidência, a contrario sensu, da Súmula n.º 32 deste STJ, no sentido de que: Compete à Justiça Federal processar e julgar justificações judiciais destinadas a instruir pedidos perante entidades que nela têm exclusividade de foro, ressalvada a aplicação do art. 15, II, da Lei n.º 5.010, de 1966 (Precedente: AgRg no CC 31.965 - RJ, Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, Segunda Seção, DJ de 04 de abril de 2002).
2. In casu, (i) a pretensão deduzida pela autora do feito principal não se refere ao reconhecimento de vínculo empregatício, até porque já o obteve; mas, antes, efetivamente provar o seu tempo de serviço, a fim de futuramente requerer a sua aposentadoria, e (ii) o objeto mediato do pedido não é voltado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que não ocupa qualquer dos pólos subjetivos da demanda (art. 109, I, da Carta Magna).
3. Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU - RJ.
(CC n. 74.867/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/9/2008, DJe de 29/9/2008.)

domingo, 1 de outubro de 2023